sexta-feira, 24 de abril de 2015

Empresa é condenada por apresentar controle de frequência com assinatura falsificada em ação trabalhista

 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa paulista Controller Serviços Gerais e Temporários Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil pela falsificação do controle de frequência de uma auxiliar do departamento de pessoal. Segundo o relator, ministro Hugo Scheuermann, a empregada foi exposta a situação atentatória a sua dignidade, caracterizada pela utilização fraudulenta de seu nome em documento utilizado para a produção de prova contra ela própria.

Os controles de frequência falsificados foram apresentados pela empresa em ação trabalhista anterior, na qual a auxiliar pleiteava horas extras. Na nova reclamação, a trabalhadora afirmou que a falsificação era grosseira e identificável a olho nu, mas ainda assim a empresa levou adiante a conduta ilícita até a realização de perícia no documento.

A indenização foi indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com o entendimento de que a atitude do empregador não causou "lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica". No seu entendimento, a juntada de documentos falsos não é suficiente para amparar o pleito indenizatório.

Em recurso para o TST, a empregada alegou que a empresa tentou "induzir a Justiça do Trabalho em erro" e prejudicá-la, cometendo crime de falsidade ideológica e violando seu direito de personalidade.

O ministro Hugo Scheuermann observou que ficou comprovado, mediante perícia grafotécnica, que as assinaturas não eram autênticas. Ele esclareceu que o dano moral nada mais é do que a violação dos direitos da personalidade previstos no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Ali é "assegurado que toda pessoa goza de prerrogativas inerentes à sua qualidade de pessoa humana, os ditos direitos de personalidade, em cujo núcleo reside o valor da dignidade".

Assim, diante do quadro descrito pelo TRT, o relator avaliou que a situação enseja a indenização por danos morais pedida por ela, e arbitrou o valor da indenização em R$ 10 mil.

A decisão foi por unanimidade.

(Mário Correia/CF)

Processo: RR-2525-08.2012.5.02.0016

Fonte: TST

terça-feira, 14 de abril de 2015

Presidente do TST abre audiência pública sobre terceirização no Senado




O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Barros Levenhagen, participou nesta segunda-feira (13) de audiência pública interativa promovida pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado Federal para debater as novas regras de terceirização de mão de obra. Convidado pelo senador Paulo Paim (PT-RS), o ministro afirmou que, enquanto estiver em vigor, a Súmula 331 continuará a ser aplicada pelo TST. O Projeto de Lei 4.330/2004, que teve o texto-base aprovado na semana passada pela Câmara dos Deputados, será analisado agora pelo Senado.

Jurisprudência

Ao abrir sua exposição, o presidente do TST afirmou ser "equivocada" a ideia de que a Justiça do Trabalho seja protecionista. "Nós aplicamos uma legislação que tenta equilibrar forças dando superioridade jurídica ao trabalhador diante da superioridade econômica da empresa", explicou. "Hoje, a Constituição Federal privilegia os acordos coletivos porque, por mais que possa tentar dirimir as controvérsias, a Justiça do Trabalho não seria tão eficaz quanto os próprios envolvidos para chegar a uma solução boa para todos".

Ressaltando que não falava como presidente do Tribunal, e sim como cidadão e magistrado, Levenhagen fez um histórico do fenômeno da terceirização, lembrando que essa modalidade de contratação surgiu nos Estados Unidos e na Inglaterra no bojo do Consenso de Washington, durante os governos Margareth Thatcher e Ronald Reagan, "uma época de sobrevalorização do capital". A prática foi adotada pelo Brasil "sem grandes discussões" também num período de maior exacerbação do capitalismo. "Empresas surgiram do dia para a noite, contratando trabalhadores pouco qualificados que não tinham as mesmas vantagens dos empregados diretos, configurando uma situação de rematada injustiça", afirmou.

Foi nesse contexto de "terceirização predatória" que, na ausência de legislação específica, o TST começou a construir sua jurisprudência sobre a matéria. Em 1993, o Tribunal editou a Súmula 256, revogada em 2003, substituída pela Súmula 331.

Levenhagen definiu como equivocada a ideia de que o TST teria legislado o tema. Ele citou os artigos 4º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) e 126 do Código de Processo Civil (CPC) para explicar que o juiz não pode deixar de decidir alegando lacuna na lei, e, nesses casos, deve recorrer à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito. "Com uma quantidade enorme de processos decorrentes da terceirização, o Tribunal tinha de se posicionar", afirmou.

O posicionamento adotado foi sendo aperfeiçoado ao longo dos anos, com as mudanças introduzidas na Súmula 331. A última alteração é de 2011, com a introdução dos itens V e VI, que tratam da responsabilidade da Administração Pública e da abrangência da responsabilidade subsidiária do contratante.

Equilíbrio

Levenhagen afirmou que confia no Parlamento brasileiro, como pilar da democracia, para encontrar o equilíbrio na regulamentação. "O Senado Federal tem de verificar para que não haja precarização", afirmou. "Não consigo entender que a garantia da produtividade implique subtrair direitos dos trabalhadores".

O ministro observou que o inciso IV do artigo 1º da Constituição Federal coloca os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa no mesmo patamar como fundamentos da República. "Não se pode pensar num Brasil grande, com melhor distribuição de renda, sem a garantia da dignidade do trabalhador, da mesma forma que não se pode pensar no empregado sem valorizar a empresa", afirmou, lembrando que o TST "age com dureza contra o mau empregador para garantir o emprego".

Com relação à análise do PL 4.330 Levenhagen assinalou que o Senado, como casa revisora, pode ter um debate "menos acalorado" sobre o tema. "É da essência do Senado acalmar tensões, e tenho certeza de que vai olhar com bastante atenção para o tema, evitando a precarização excessiva", afirmou.

Entre os possíveis aperfeiçoamentos, o ministro admite que se estabeleça um percentual máximo para a contratação de terceirizados e mecanismos para garantir a isonomia entre empregados efetivos e prestadores de serviços, como a observância das convenções coletivas de trabalho da categoria principal do tomador de serviços.

Agradecimento

O presidente do TST agradeceu aos Senadores pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 32/2010, que altera o artigo 92 da Constituição Federal para explicitar o TST como órgão do Poder Judiciário. A proposta, aprovada em segunda votação pelo Plenário do Senado em março, segue agora para a Câmara dos Deputados.

(Carmem Feijó. Foto: Fellipe Sampaio)

Fonte: TST

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Diarista que trabalhou por 12 anos na mesma casa tem vínculo de emprego reconhecido

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício de uma diarista que durante 12 anos fez faxina três vezes por semana numa residência em Niterói (RJ). Segundo a decisão, ela deve ser enquadrada como empregada doméstica, profissão regulamentada na Lei 5.859/72. O relator do recurso da trabalhadora, desembargador convocado Arnaldo Boson Paes, também determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que sejam julgados os demais pedidos decorrentes da relação de emprego.

A diarista trabalhou na residência de abril de 2000 a março de 2012, sem carteira de trabalho assinada. O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Niterói julgou o pedido de vínculo de emprego improcedente, entendendo que não ficou configurada a prestação de serviço contínuo. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

TST

O relator do recurso da trabalhadora ao TST assinalou que o artigo 1º da Lei 5.859/72 define o empregado doméstico como o profissional que presta serviço no âmbito residencial de forma contínua, sem finalidade lucrativa, a fim de suprir necessidades domésticas permanentes. "Não há como enquadrar como simples diarista uma pessoa que realiza atividades domésticas durante mais de uma década em uma residência", afirmou, citando precedente da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST que, em situação semelhante, reconheceu o vínculo.

O desembargador lembrou ainda que a SDI-1 também tem firmado o entendimento de que a natureza intermitente da prestação de serviços habituais não impede a caracterização da não eventualidade. "Em que pese esta jurisprudência referir-se a trabalho em ambiente comercial e não doméstico, o cerne é que a natureza intermitente da prestação de serviços não obsta o reconhecimento da continuidade, sobretudo considerando os serviços prestados por 12 anos", concluiu.

A decisão foi unanime.

(Alessandro Jacó/CF)

Processo: RR-502-08.2012.5.01.0246

Fonte: TST

quarta-feira, 8 de abril de 2015

Bibliografia Trabalhista - Novo Código de Processo Civil


           


Pesquisa Bibliográfica Trabalhista, que pode ser acessada via Portal do TRT/RJ, é um serviço que possibilita ao usuário fazer levantamento de títulos sobre temas atuais disponíveis na Biblioteca Ministro Carvalho Junior, localizada no Prédio-Sede do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Avenida Presidente Antônio Carlos, 251, térreo). Entre os assuntos que podem ser consultados, já está o Novo Código de Processo Civil.

O acesso à Biblioteca é feito por meio do menu "Acesso Rápido", no Portal do TRT/RJ. Para saber mais sobre a nova legislação, na página da Biblioteca, basta clicar em Pesquisa Bibliográfica Trabalhista e depois no link correspondente à pesquisa nº 19 - Projeto do Novo Código de Processo Civil.

O material está disponível para consulta e empréstimo, de acordo com o regulamento da Biblioteca.

Nesta terça-feira (7/4), a Biblioteca Digital ficará indisponível por 24 horas, a partir das 8h, para manutenção de infraestrutura pela Coordenadoria de Gestão de Núcleos de Computação (CGNC).

Clique aqui e acesse a bibliografia.

Fonte: TRT 1ª Região - Rio de Janeiro

Chacota no trabalho

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Trabalhador vítima de chacota por ter vitiligo consegue indenização por dano moral na Quinta Turma do TST

08.04.2015
 
REPÓRTER: Um empregado das Lojas Marabraz de São Paulo deverá ser indenizado por dano moral em 50 mil reais após ser vítima de chacota por ter vitiligo. A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou a sentença do TRT da 2ª Região, com sede na capital paulista. O Regional havia estipulado o valor de 300 mil reais para a indenização. 
O trabalhador atribuiu o desenvolvimento do vitiligo e de hipertireoidismo ao assédio moral sofrido por um dos gerentes da empresa, que o proibia de almoçar com outras pessoas. Além disso, o empregado alegou que todos os colegas foram promovidos, inclusive os que eram seus subordinados, mas ele não recebeu promoção. 
Após retornar do afastamento por auxílio-doença para tratar de um quadro depressivo, o profissional afirmou que tanto a chefia quanto os colegas passaram a apelida-lo de "Michael Jackson", "panda", "malhado", entre outros. Segundo ele, nem mesmo o superior hierárquico coibiu a agressão. 
O juízo de primeiro grau, no entanto, negou o pedido de indenização baseado num laudo médico que afastou a relação das doenças desenvolvidas com o trabalho. A sentença, no entanto, foi reformada pelo TRT da 2ª Região, que avaliou que dentre as obrigações do empregador está a de respeitar os trabalhadores e zelar para que o empregado não seja motivo de chacota no ambiente profissional. E fixou indenização por dano moral no valor de 300 mil reais. 
Ao recorrer ao TST, a empresa questionou o valor da indenização e pediu a redução para dez mil reais. O relator do caso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que ainda que não fosse possível quantificar o dano sofrido pelo trabalhador, o valor estipulado pelo Regional feria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A Turma, por unanimidade, seguiu o voto da ministra Maria Helena Mallman e redefiniu a indenização para 50 mil reais. 
 
Reportagem, Priscilla Peixoto
 Fonte: TST

sexta-feira, 27 de abril de 2012

Especialistas afirmam que Brasil deve ratificar convenção da OIT sobre liberdade sindical


O primeiro painelista do dia no Seminário sobre Liberdade Sindical e Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil foi o procurador do trabalho Cristiano Otávio Paixão Araújo Pinto. Ele lembrou que o Brasil está atrasado em relação a 150 países que já ratificaram a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da liberdade sindical. "Não faz sentido a não ratificação de uma convenção tão importante em um país que busca ter papel de destaque no cenário internacional", afirmou.
Para o procurador, isso não significa que o Brasil não possa se socorrer de outros instrumentos consagrados no Direito para garantir o princípio da liberdade sindical, como normas da Organização das Nações Unidas (ONU), da própria OIT e do MERCOSUL.
Ao fazer um contraponto entre a Convenção 87 e a Constituição da República, Cristiano Paixão observou que não se pode entender a Constituição como uma coisa estática, devendo-se sempre observar "como os dispositivos constitucionais se relacionam". Segundo o procurador, o Brasil já possui uma história institucional de defesa de direitos fundamentais do trabalho. Isso permite a análise mais apurada de um quadro de contradição entre a unicidade sindical e todos os dispositivos constitucionais que se contrapõem a ela, como a liberdade sindical prevista no artigo 8º da Constituição – cujo inciso II, que trata da unicidade, "ainda produz efeitos, mas está caindo em certa obscuridade".
Papel do TST
Para Cristiano, o Tribunal Superior do Trabalho tem papel importante na concretização dos direitos fundamentais por meio de suas decisões. Como exemplo, citou uma do ministro Maurício Goginho Delgado que reconhece a possibilidade de que uma greve tenha motivação política. Outra decisão destacada foi o reconhecimento de estabilidade provisória a uma gestante em contrato de experiência, do ministro Walmir Oliveira da Costa, e uma terceira decisão, do ministro Vieira de Mello, que aplica sanções à conduta antissindical de uma empresa que demitiu trabalhadores por terem aderido a uma greve.
Para o procurador, para que se possam discutir as bases de uma cultura de direitos, é importante, na análise de disputas sindicais, que se examine o grau de democracia interna do sindicato e o grau de legitimidade da base que cria uma nova entidade, e não somente a conduta da autoridade administrativa.   

A segunda painelista, professora Maristela Basso, defendeu que a análise da Convenção 87 deve levar em conta todo o contexto histórico e social do momento em que foi editada. A especialista lembrou que a Convenção 87 foi feita na primeira parte do século XX, momento social em que "era muito importante se falar nos direitos das pessoas", pois o mundo preparava-se para uma bipolaridade entre o capitalismo e o comunismo, logo após a 2ª Guerra Mundial. Hoje, assinalou, o quadro mundial é outro. "Os direitos estão consagrados, o que deixa a discussão sobre se a liberdade sindical está em vigor ou não um pouco defasada", acrescentou.
A painelista lembrou que o modelo brasileiro prevê a liberdade sindical desde que haja apenas um sindicato numa mesma base territorial. O critério determina a extensão e a quantidade da liberdade sindical, o que é incompatível com a realidade da sociedade e com a análise da interpretação evolutiva dos direitos das pessoas. "Este determinismo coloca a Constituição Federal em uma posição constrangedora dentro do contexto histórico evolutivo analisado", avalia.
A especialista em direito internacional lembrou que a Convenção 87 é uma continuação do que consta no preâmbulo da Constituição da OIT, o que significa dizer que os países membros devem ter a liberdade sindical ampla e sem determinismo em seu direito interno. Dessa forma, defendeu a ideia de que a OIT deveria pressionar seu países membros ratificantes  a obedecerem o tratado constitutivo, sob pena de perderem seus assentos permanentes na ONU. "É inadmissível que um país como o Brasil, que possui assento permanente no Conselho da organização, não cumpra os princípios fundamentais do tratado constitutivo da OIT", concluiu.
Visão da OIT
Para o argentino Horacio Guido, especialista em liberdade sindical do Departamento de Normas Internacionais do Trabalho da OIT, disse que, a partir da observação das relações entre o Brasil e a OIT, não há dificuldade para o Brasil ratificar a Convenção 87, porque o país já ratificou outras convenções que lhe são complementares, a exemplo da Convenção 141, relativa à organização de trabalhadores rurais. Guido disse, em painel realizado no segundo dia do Seminário, que, apesar de Convenção 87 ter sido ratificada pela maioria dos países membros da OIT, ainda falta a ratificação dos maiores países do mundo. "Se o Brasil decidir dar o primeiro passo entre os grandes do mundo para ratificar uma convenção que se refere a direitos humanos fundamentais, estará dando um exemplo aos outros grandes do mundo".
(Dirceu Arcoverde e Mário Correia/CF. Foto de Aldo Dias)
Fonte: TST

Painel discute peculiaridades do atual sistema sindical


Em painel realizado na tarde de ontem (26) no Seminário sobre Liberdade Sindical e os Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil, o tema central da discussão foram as características e fragilidades do atual modelo sindical brasileiro – organização, registro, pluralidade e unicidade e fontes de custeio.
José Carlos Arouca, desembargador aposentado do Tribunal Regional da 2ª Região (SP) e assessor sindical, questionou se a substituição do custeio mediante contribuições compulsórias de todos por contribuições voluntárias resolverá "a extraordinária crise sindical e o antissindicalismo, possibilitando aos trabalhadores, afinal, sua ascensão na escala social".  Para Arouca, a autonomia prevista na Constituição Federal de 1988 existe somente no papel. "A pretexto de respeitar a liberdade sindical, são registrados sindicatos fantasmas, não para representar grupos inorganizados, mas minúsculas dissidências, resultantes de dissociação ou desmembramento de setores já organizados, e tudo em assembleias vazias"", assinalou.
Arouca afirmou que não se pode falar em negociação livre se ela está limitada a uma vez a cada ano, na data base, com prazos curtos de início e fim. O mesmo se aplica à convenção coletiva, que se esgota em até dois anos, quando as negociações têm de recomeçar do início. Por seu lado, a greve, que antes era sufocada pela polícia, é coibida por outros meios, como o interdito proibitório, ação ajuizada pelo empregador para garantir, judicialmente, o acesso dos empregados ao local de trabalho, "que virou moda e é sempre deferido", ou decisões que determinam o retorno ao trabalho, declarando a greve ilegal ou abusiva e aplicando pesadas multas" – a exemplo, como citou Arouva, do que aconteceu recentemente nas greves no canteiro de obas da construção da Usina Hidrelétrica de Jirau. "Melhor que a unicidade imposta por lei seria a unidade ajustada pelos atores", defendeu.         
Pulverização
José Francisco Siqueira Neto, doutor em Direito pela Universidade de São Paulo e professor da Universidade Presbiteriana Mackenzie, acredita que o sistema sindical brasileiro tem um padrão lógico mínimo, e a pulverização dos sindicatos tem haver com a pulverização dos municípios. Isso significa, para ele, que a representação de interesses politicamente relevantes no país é um problema do federalismo brasileiro, com reflexos diretos no sindicalismo. Assim, toda vez que surge um problema de representação de interesse, cria-se um sindicato ou um município. "Essa é a lógica", observou, acrescentando que, quando todo mundo imaginava que se teria assegurado um processo mais firme de expansão sindical com a Constituição de 1988, aconteceu exatamente o contrário, uma expansão quase que exponencial.
Na sua opinião, a multiplicação dos sindicatos tem haver também com a criatividade do brasileiro, que acaba desmembrando um sindicato de trabalhadores em bares, hotéis e restaurantes em outro de trabalhadores em refeições rápidas. A questão, porém, é saber qual a melhor relação de trabalho para o país: a manutenção de um modelo que cada vez mais descarrega toda a efetivação do direito na Justiça do Trabalho ou a busca por um sistema em que as forças sociais possam, autonomamente, estabelecer as regras e condições de trabalho de maneira geral. "Aquilo que for disfunção, aí sim, a Justiça do Trabalho entra e corrige".   
De acordo com o Siqueira Neto, a representação unitária forte e efetiva somente é possível mediante a centralização, ou então devido a uma localização estratégica, como a dos metalúrgicos do ABC paulista. A respeito do custeio, defende uma solução que considera muito simples: garantir que toda negociação coletiva gere uma contribuição aplicável a todos os que serão beneficiados por ela.
Diagnóstico e diálogo
A secretária de Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Zilmara David de Alencar, disse que existem 14.922 entidades com registro no MTE, entre sindicatos rurais, urbanos, de empregadores, federações, confederações, e de categorias diferenciadas. Sua preocupação, diante desses números, é a dificuldade de se chegar a um diagnóstico fiel do panorama sindical no país que sirva de base sólida para as necessárias mudanças. E lembrou que, no aspecto formal, "a legislação é perfeita e democrática", e qualquer entidade sindical pode ser constituída sem qualquer tipo de interferência ou intervenção do Estado.
Para a secretária, o momento é adequado para se refletir sobre as contribuições sindicais e sobre a conveniência de criação de uma contribuição negocial substitutiva à legal, obrigatória, de um dia de salário por ano, para toda a categoria. "Devemos respeitar o diálogo social, ouvir o que a sociedade quer, clamar por maior participação social", afirmou. "O diálogo social e o envolvimento das classes para esse nível de discussão é que poderão trazer, sem dúvida, pelo menos um diagnóstico e ,quem sabe, uma relação de trabalho mais adequada, com equilíbrio entre o capital e o trabalho", concluiu.
(Mário Correia e Lourdes Côrtes) 
Fonte: TST