quinta-feira, 29 de março de 2012

Seminário de Liberdade Sindical e os Novos Rumos do Sindicalismo no Brasil


Organização: Tribunal Superior do Trabalho
Data: 25 a 27 de abril de 2012
Local: Plenário do TST
Público Alvo: Magistrados, Procuradores, Dirigentes Sindicais, Servidores, Professores e Estudantes.

domingo, 11 de março de 2012

Multa do Artigo 475, J do CPC na Justiça do Trabalho

Processo:  00452-2008-111-03-00-2 AP 

Data de Publicação:
12/09/2011
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator:Fernando Luiz G.Rios Neto
Revisor:Convocado Paulo Mauricio R. Pires
Tema:MULTA - ART. 475-J DO CPC
Divulgação:09/09/2011. DEJT. Página 103. Boletim: Não.
EMENTA: MULTA - ARTIGO 475-J DO CPC. Conforme o Desembargador Antônio Álvares da Silva: A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado. A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei 11.232/05, visa evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art.5, LXXVIII pelo qual "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A Constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da República - art.1, IV e da ordem econômica - art.170. Elevou-o ainda o primado da ordem social - art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas.

Fonte: TRT 3 Região - Minas Gerais

FICA A DICA PARA DISCUSSÃO

A questão da aplicabilidade do Artigo 475, J, do Código de Processo Civil ainda é bastante controvertida perante o Tribunal Superior do Trabalho. Colocamos acima uma decisão favorável do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, contudo para os Ministros do TST a questão ainda carece de muita discussão. Deixe aqui a sua opinião a respeito deste assunto. 

sábado, 10 de março de 2012

Estabilidade provisória garante indenização a gestante demitida pelo Carrefour





A empregada gestante tem garantia constitucional contra demissão arbitrária ou sem justa causa. Caso o empregador venha a dispensá-la nessa condição, terá de readmiti-la ou arcar com indenização pertinente. Foi assim que a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. ao pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário da gestante a uma empregada. Essa garantia é constitucional e visa principalmente à tutela do nascituro, afirmou o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.


Em novembro de 2008, a empregada ajuizou reclamação na 1ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) defendendo a nulidade da sua dispensa, pois a essa época estava no início da gestação e, assim, teria direito à estabilidade. A sentença deferiu-lhe a reintegração no emprego ou a indenização decorrente da estabilidade provisória da gestante. Ela trabalhou na empresa na função de assistente administrativa por quase dois anos, entre 2007 e 2008.


No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente a reclamação e inocentou a empresa. Ao examinar o recurso da empregada na Oitava Turma do TST, o relator verificou que o TRT indeferiu os pedidos da empregada por entender que o desconhecimento do empregador quanto à gravidez no momento da demissão era motivo suficiente para impedir sua responsabilização.


Contrariamente, o relator afirmou que a estabilidade, como proteção à gestante, prescinde da comunicação prévia da gravidez ao empregador ou do seu conhecimento para produzir efeitos por ocasião da dispensa. É o que se entende do artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. "O escopo da garantia constitucional não se restringe à dispensa arbitrária da empregada, por estar grávida, mas, de forma principal, visa à tutela do nascituro", afirmou.


Assim, a Turma reformou a decisão regional e condenou a empresa ao pagamento da indenização correspondente ao período estabilitário da gestante, como estabelecido na norma coletiva da categoria da empregada, com os reflexos legais pertinentes, e demais vantagens aplicáveis à categoria durante o período.


(Mário Correia/CF)


Processo: RR-52400-21.2009.5.02.0381


Fonte: TST

terça-feira, 6 de março de 2012

Banco de horas sem saldo mensal a empregada, fixado em acordo coletivo, é julgado inválido




A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Fischer Fraiburgo Agrícola Ltda. contra decisão que considerou inválido o banco de horas da empresa porque esta deixou de fornecer mensalmente a uma empregada o seu saldo individual de horas. A Turma afastou a alegação da empresa de que a decisão violaria a Constituição da República por ter desconsiderado norma coletiva. Pelo contrário, a empresa, ao deixar de fornecer mensalmente o saldo, não cumpriu disposição à qual se obrigou no acordo coletivo.


O sistema de banco de horas adotado pela Fischer Fraiburgo foi julgado inválido logo na primeira instância, e a empresa condenada ao pagamento de horas extras. A empregadora recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), alegando que o parágrafo 2º do artigo 59 da CLT autoriza a flexibilização da jornada, desde que haja regime de compensação de horas previsto em norma coletiva. Porém, segundo o TRT, que manteve a sentença, esse preceito não tem a capacidade de exceder o limite máximo de 44 horas previsto na Constituição para a carga de trabalho semanal.


Apesar de o banco de horas ter sido autorizado pelos acordos coletivos assinados de 2002 a 2006, uma das cláusulas que o regulamenta estabelece que as horas de crédito serão aquelas trabalhadas após a jornada normal de 44 horas semanais, observando os limites máximos de dez horas diárias e 54 horas semanais. Essa cláusula, conforme esclareceu o Regional, viola a regra fixada no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição e isso, por si só, invalida o sistema de compensação instituído pela empresa e respaldado pelo sindicato dos trabalhadores.


Além disso, o TRT ressaltou que outra cláusula do acordo previa a divulgação do saldo mensal do banco de horas através de demonstrativos individuais, que não foram recebidos pela empregada. Assim, além da afronta à CLT e àConstituição, o regime de banco de horas utilizado pela Fischer afrontava até mesmo a norma coletiva que o regulamentava. Ao recorrer ao TST para afastar a condenação em horas extras, a empresa alegou que a compensação estava em conformidade com a legislação em vigor, sustentando que a decisão regional violou o inciso XXVI do artigo 7º da Constituição.


Para o relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, apesar de o banco de horas da empresa atender aos dois requisitos exigidos pela CLT - a existência de negociação coletiva e a jornada não superior a dez horas diárias -, a empresa deixou de cumprir disposição à qual se obrigou pela norma coletiva. A falta do fornecimento mensal do saldo individual tornou impossível à empregada o registro de seus débitos e créditos decorrentes do sistema.


Por essa razão, segundo o relator, não houve violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, como argumentou a Fischer, pois o acórdão regional não desconsiderou a norma coletiva. "Pelo contrário, considerando-a, constatou-se o seu não cumprimento", concluiu.


(Lourdes Tavares/CF)


Processo: RR - 7600-86.2008.5.12.0049


Fonte: TST