Data de Publicação: | 12/09/2011 |
Órgão Julgador: | Quarta Turma |
Relator: | Fernando Luiz G.Rios Neto |
Revisor: | Convocado Paulo Mauricio R. Pires |
Tema: | MULTA - ART. 475-J DO CPC |
Divulgação: | 09/09/2011. DEJT. Página 103. Boletim: Não. |
EMENTA: MULTA - ARTIGO 475-J DO CPC. Conforme o Desembargador Antônio Álvares da Silva: A multa prevista no art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei 11.232/05, aplica-se ao Processo do Trabalho, pois a execução trabalhista é omissa quanto a multas e a compatibilidade de sua inserção é plena, atuando como mecanismo compensador de atualização do débito alimentar, notoriamente corrigido por mecanismos insuficientes e com taxa de juros bem menor do que a praticada no mercado. A oneração da parte em execução de sentença, sábia e oportunamente introduzida pelo legislador através da Lei 11.232/05, visa evitar argüições inúteis e protelações desnecessárias, valendo como meio de concretização da promessa constitucional do art.5, LXXVIII pelo qual "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados o tempo razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Se o legislador houve por bem cominar multa aos créditos cíveis, com muito mais razão se deve aplicá-la aos créditos alimentares, dos quais o cidadão-trabalhador depende para ter existência digna e compatível com as exigências da vida. A Constituição brasileira considerou o trabalho fundamento da República - art.1, IV e da ordem econômica - art.170. Elevou-o ainda o primado da ordem social - art. 193. Tais valores devem ser trazidos para a vida concreta, através de medidas objetivas que tornem realidade a mensagem ética de dignificação do trabalho, quando presente nas relações jurídicas. Fonte: TRT 3 Região - Minas Gerais
FICA A DICA PARA DISCUSSÃO
A questão da aplicabilidade do Artigo 475, J, do Código de Processo Civil ainda é bastante controvertida perante o Tribunal Superior do Trabalho. Colocamos acima uma decisão favorável do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, contudo para os Ministros do TST a questão ainda carece de muita discussão. Deixe aqui a sua opinião a respeito deste assunto.
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Acho pertinente a aplicabilidade do art. 475J no ordenamento jurídico trabalhista, tendo em vista a omissão da CLT e a compatibilidade entre as normas (art. 769, CLT).
ResponderExcluirFernando Fonte
Ao que parece a tendência é mesmo pela aplicabilidade do Artigo 475, J do CPC na Justiça Trabalhista, principalmente por ser a CLT omissa com relação à penalidade.
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